Esta é uma lista exemplificativa de algumas das responsabilidades do locador e do locatário.
Cabe ao locador: - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 21 a 23
a) Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, proibida a quitação genérica;
b) Pagar as taxas e os impostos, como o IPTU, e ainda o prêmio seguro contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
c) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, ou seja, aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
c.1) Obras de reforma do prédio;
c.2) Pintura da fachada e das esquadrias externas;
c.3) Instalação de esporte e lazer;
c.4) Despesas de decoração nas áreas de uso comum do edifício;
É dever do locatário: - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), art. 23
a) Pagar pontualmente o aluguel no prazo estipulado ou na falta de previsão até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido;
b) Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
c) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador;
d) Pagar as despesas de telefone, luz, gás, água e esgoto;
e) Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora;
f) Pagar as despesas ordinárias de condomínio, isto é, aquelas que se entendem necessárias à administração, como:
f.1) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
f.2) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
f.3) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esporte e lazer, bem como manutenção e conservação de elevadores, porteiros eletrônicos e antenas coletivas.
Das Benfeitorias -Art. 35. Salvo expressa disposição - Lei 8.245, de 18.10.9 , arts. 35 a 40
As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.